Base Legal

A COMPAD/RC, quanto à sua operacionalização nos processos que demandem a verificação da autodeclaração, com base no documento produzido no I Encontro de Gestores de Verificação de Autodeclaração para Concorrentes às Vagas para PPI/PCD, considera que:

“as políticas de ações afirmativas têm como objetivo a concretização de efetiva igualdade de acessos a bens como educação e que tal política se fundamenta nos princípios constitucionais da igualdade material (Art. 5º, Caput, da CF) e da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (Art. 206, Inciso I, da CF)”;

“o Estado brasileiro se compromete por meio da Constituição da República a “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Art. 3º, incisos III e IV, da CF)”;

“o Brasil assumiu compromissos perante a comunidade internacional de implementar políticas de ações afirmativas voltadas a superação de desvantagens experienciadas pela população negra (Art. 99 e 100 do Plano de Ação da III Conferência Mundial da ONU contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Intolerâncias Correlatas [2001])”;

“o Estatuto da Igualdade Racial prevê a implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas e raciais no tocante à educação (Art. 4º, VII, da Lei no 12.288/2010)”;

“o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 186, em 26 de abril de 2012, declarou constitucional a política de cotas com base em critério étnico- racial e que também considerou necessária a existência de comissão verificadora no processo de seleção, a fim de que fosse garantida a efetividade das políticas de ações afirmativas”;

“a Lei 12.711/2012 (e sua alteração pela Lei 13.409 de 28 de dezembro de 2016), que fixou cotas para candidatos(as) oriundos de escola pública e em proporção à população de pretos(as) e pardos(as) da unidade da federação no qual se encontra a Instituição Federal de Ensino”;

“a Lei 12.990/2014, que trata de reserva de vagas aos/às candidatos/as negros/as para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração federal, prevê procedimentos administrativos para verificação da veracidade da autodeclaração dos/as candidatos/as”;

“os procedimentos de heteroidentificação para fins de preenchimentos das vagas reservadas nos concursos públicos federais nos termos da Lei no 12.990 foram regulamentados pela Portaria Normativa n. 4, de 6 de abril de 2018”;

“o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, em 11 de maio de 2017, confirmou a constitucionalidade do sistema de cotas raciais em concursos públicos”;

“a Recomendação 41 do Conselho Nacional de Justiça que obriga todos os Ministérios Públicos Federais a monitorarem as Instituição para adotarem o enfrentamento das fraudes no ensino e no emprego”;

“Portaria nº 1049, de 25 de fevereiro de 2019, a qual disciplina os procedimentos de composição e atuação da Comissão de Heteroidentificação da UFG”.